CONHECENDO A HISTÓRIA

Benedicto Sérgio Lencioni

MUTIRÃO PARA FEITURA DE ESTRADAS RURAIS

Vamos encontrar na vida antiga das cidades soluções engenhosas e simples, de difícil compreensão na atualidade. Hoje seria inadmissível impor ao cidadão uma obrigação referente a serviço público, mesmo sendo ele o beneficiado. De imediato, ele se defenderia, dizendo que paga os seus impostos. Não deixa de ter razão, pois o pagamento de impostos é exatamente para pagar os benefícios e serviços prestados pelo governo. Mas, as soluções antigas, quando não havia recursos suficientes e nem os muitos impostos como os atuais, a administração municipal resolvia os problemas buscando soluções viáveis. Algumas engenhosas como o imposto sobre portas e janelas, que já comentei.

O Código de Posturas de 1853, em seu artigo 89, que tratava das estradas e caminhos municipais, regulava este assunto. O artigo 89 dizia: “As estradas particulares serão feitas de mão comum.” Eram chamados particulares, porque atendiam a necessidade dos fazendeiros para chegar e sair de suas terras. Mão comum significava que não seriam feitas por pessoas estranhas.

O artigo 90 estabelecia que: “Para a feitura das estradas os moradores mandarão trabalhadores nos dias designados pelo inspetor. Os trabalhadores serão dados em proporção: o que tiver um, mandará um; o que tiver dois mandará um; o que tiver três, mandará dois; o que tiver 5 mandará três, e assim por diante na razão de dois terços. O morador que não tiver trabalhador, é obrigado a fazer o serviço ou dar outrem por si”

O Código de Posturas era bem esclarecedor: “O Inspetor demarcará igualmente ou com igualdade certas distâncias a alguns moradores para fazer-se o serviço separadamente, mas trabalharão todos no mesmo dia e debaixo da inspeção do Inspetor”. A redundância reforça o sentido de que todos terão igualdade de tratamento na labuta, eliminando-se a possibilidade de favorecimento.

Estabelecia também a largura das estradas em “seis metros e cinquenta centímetros, sendo dois metros capinado no centro e o resto roçado”. Outras obrigações e serviços eram citados para a manutenção da estrada como o conserto de pontes, a proibição de plantio de caraguatás, a designação das ferramentas que cada um deveria trazer e a época dos trabalhos. Neste ponto é interessante o fato do período estabelecido “anualmente, de 1º de abril ao último de junho”. Esse é o período mais seco, o que demonstra que os vereadores que elaboraram o Código, eram cientes dos problemas causados pelas chuvas, com exceção dos consertos que deveriam ser feitos à qualquer tempo.

A função de Inspetor de Estradas era uma atribuição feita pelo Intendente, sem qualquer remuneração e obrigatória, sujeitando-se à penalidades em caso de desobediência e multa de 20$000 réis.

Para os trabalhadores convocados, que desobedecerem o Inspetor e deixarem de comparecer, havia prisão por 24 horas; e será de tantos dias, quantos os que durarem os serviços. A duração do trabalho por dia era de 9 horas e poderiam ser convocados todos os homens livres, a partir de 14 anos de idade.

Os Inspetores de Caminho recebiam a determinação para fazer um caminho, por ofício do Intendente, com uma planilha impressa para registrar todos os acontecimentos.

Para se entender o presente nada como um passeio ao passado e conhecer como resolviam os problemas comuns com criatividade.

Benedicto Sérgio Lencioni é professor, historiador, advogado, pintor, escritor e político de Jacareí. Escreveu diversos livros sobre a história da cidade. Foi vereador por duas legislaturas e posteriormente também foi prefeito por dois mandados.

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